Decisão · STJ

STJ AREsp 2978749

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-02publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o juízo de a dmissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da culpa concorrente das partes e da inexistência de mora. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO DE CUIDADOS E BELEZA NATURAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.603-1.608). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.338): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL, PARA O FIM DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE AS PARTES, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO À RECONVINDA O PAGAMENTO DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELA RECONVINTE A TÍTULO DE INVESTIMENTO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR INVOCADA PELA AUTORA FRANQUEADORA/RECONVINDA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB A ASSERTIVA DE QUE O VALOR AO QUAL FOI CONDENADA A RESSARCIR FORA INQUIRIDO PELA ADVERSA A TÍTULO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM SEU PODER GERAL DE CAUTELA QUE SE MOSTROU ACERTADA, SOBRETUDO A CONSIDERAR QUE A PRÓPRIA RECORRENTE, EM SEDE DE CONTRANOTIFICAÇÃO, RECONHECEU QUE DITA QUANTIA CORRESPONDIA AO VALOR INVESTIDO PELA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA, IGUALMENTE, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUIÇÁ DE DECISÃO SURPRESA. JUÍZO SINGULAR QUE ANALISOU TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES DA QUAESTIO SUB JUDICE, PAUTANDO SUAS RAZÕES DE DECIDIR NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, RESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EXARADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. TESES RECURSAIS APRESENTADAS PELAS LITIGANTES QUE SE CONFUNDEM. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS. SITUAÇÃO FÁTICA E PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTTRAM QUE O DESCUMPRIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL SE DEU POR CULPA CONCORRENTE DAS CONTRATANTES, POSTO QUE AMBAS CONCORRERAM DE FORMA IGUALITÁRIA PARA O INSUCESSO DE AJUSTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO PACTO EM APREÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, IGUALMENTE, OBSTAM O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL MORA DA FRANQUEADORA, A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA SITUAÇÃO VERTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE OS DESPROVIMENTOS DOS RECLAMOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.388-1.391). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em premissa fática equivocada ao concluir pelo não conhecimento do recurso especial adesivo sob o argumento de prejudicialidade decorrente do suposto não conhecimento do recurso especial principal, quando, na realidade, houve o seu conhecimento parcial por esta Corte Superior, com efetivo enfrentamento de matéria de mérito, notadamente quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que, uma vez ultrapassada a fase de admissibilidade do recurso principal ainda que parcialmente , resta preenchido o requisito formal previsto no art. 997, § 2º, do CPC, não sendo possível estender, por interpretação ampliativa, hipótese de inadmissibilidade não prevista em lei para obstar o conhecimento do recurso adesivo. Aduz, ainda, que a subordinação do recurso adesivo ao principal é de natureza estritamente formal, não havendo exigência de vinculação quanto ao conteúdo das matérias impugnadas, razão pela qual requer o afastamento do óbice aplicado e o regular processamento do recurso adesivo. Pugna, por fim, pelo conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, a interposição do recurso especial de forma adesiva. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.643-1.650). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o juízo de a dmissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da culpa concorrente das partes e da inexistência de mora. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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