STJ AREsp 1979309
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA DOS LITIGANTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de afastar o entendimento do Tribunal de origem de ausência de cerceamento de defesa por falta de produção de prova. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO JORDANO BARROS MARINHO contra acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, por meio do qual se manteve decisão monocrática por mim proferida, em que conheci do agravo para não do conhecer do recurso especial do ora embargante. O aresto embargado possui a seguinte ementa (fl. 1.250): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA DOS LITIGANTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, assentou que houve redistribuição da verba sucumbencial, a ensejar alteração no grau de sucumbência dos litigantes, 2. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, implicaria o reexame de matéria fática. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. Suscita o embargante a existência de omissão no acórdão embargado em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e à aplicação do disposto no art. 85, caput, do CPC, no caso, pois o que houve na espécie foi a entrega dos honorários à parte sucumbente, subvertendo a lei, não havendo falar em rediscussão de questões fáticas e reexame de provas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.262-1.271). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA DOS LITIGANTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de afastar o entendimento do Tribunal de origem de ausência de cerceamento de defesa por falta de produção de prova. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.