Decisão · STJ

STJ AREsp 2411439

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta com fundamento no encerramento de sua conta corrente de forma abrupta e sem notificação prévia, e na retenção do valor de R$ 2.100,00. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THIAGO MELCHIOR FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual reconsiderei decisão anteriormente proferida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (fls. 571-577). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 450-451): RESPONSABILIDADE CIVIL - ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE PELO BANCO - Pleito ao recebimento dobrado do valor retido de forma indevida, bem como de indenização por dano moral Ação julgada improcedente, por não reconhecer ilegalidade no agir do banco, que teria notificado o autor, devolveu o dinheiro e agiu com base nos regramentos do Bacen e no contrato entabulado entre as partes Insurgência pelo autor, perseguindo a indenização por dano moral - Acolhimento - A despeito da possibilidade de resilição unilateral do contrato por parte do banco, esta não dispensava notificação prévia do correntista, o que no caso não ocorreu - Embora o banco argua que a promoveu através de e-mail, o fez no mesmo dia em que cancelou a conta e o cartão de acesso, sequer possibilitando ao correntista a retirada de numerário depositado na conta Nem mesmo o abusivo prazo previsto no contrato (..notificação com pelo menos um dia de antecedência..) restou por si observado, na medida em que tudo ocorreu no mesmo dia Portanto, a ausência de notificação adequada aliada à retenção indevida do numerário, que só foi ressarcido ao autor depois de mais um mês comprovam a ocorrência do dano moral arguido Indenização arbitrada em R$ 3.000,00, com correção deste acórdão e juros de mora da citação Valor adequado à recomposição do dano suportado, que pune o réu pelo mal causado e que não ocasiona enriquecimento indevido Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão, dividindo-se o ônus da sucumbência, com honorários arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 para cada parte, observada a gratuidade sob a qual o autor litiga - Recurso provido, nos termos do presente acórdão. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 582): Em que pese as razões expostas na r. decisão monocrática exarada, com fundamento na Súmula 7, do STJ não conheceu do recurso especial, há no presente recurso peculiaridades a serem observadas, mesmo porque o recurso se embasou no quadro fático delimitado nos julgados da própria instância ordinária, o que afasta a incidência da alegada Súmula 7 do STJ. No caso, para se verificar que o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (Três mil reais), por si só, fere razoabilidade e proporcionalidade. Mais do que isso, o valor de apenas R$3.000,00, fixados em face da Instituição financeira que violou os direitos de seu cliente, cujos fatos notoriamente não se tratam de meros dissabores, porquanto reconhecido o abalo moral pelo Eg. Tribunal Regional, desestimula os jurisdicionando em buscar de seus direitos violados perante o Judiciário que, nesta hipótese, será desprestigiado, porquanto de quase nada lhe terá valido a ação, pois, a jurisdição terá sido praticamente inútil, e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não será alcançada. O valor arbitrado (R$ 3.000,00) não tem o condão de reparar aquele que buscou amparo no Judiciário, permanecendo a sensação de injustiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 589). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta com fundamento no encerramento de sua conta corrente de forma abrupta e sem notificação prévia, e na retenção do valor de R$ 2.100,00. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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