Decisão · STJ

STJ AREsp 2146308

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-06publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 3/11/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMAISE TAVARES DE ALMEIDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega, em suma, que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, no qual consta como prazo final para a interposição do recurso o dia 3/11/2021, e que, assim, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do art. 233 do Código de Processo Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado nos EAREsp 1.759.860/PI. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. A parte adversa deixou de apresentar impugnação (fl. 455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 3/11/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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