Decisão · STJ

STJ AREsp 2970854

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-24publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA COMUM. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, rejeitando os embargos de declaração de fls. 750 - 755, manteve a decisão de fls. 740-744, que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 595-596): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA COMUM. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, também, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência. 2. A expressão "PLUGIN TAPE READING" constitui designação de uso comum e descritivo do serviço que pretende ser utilizada para analisar, por meio de gráficos, o comportamento do mercado e especialmente qual o impacto das atividades dos demais usuários no preço das ações. Logo, por seu caráter amplo e evocativo do serviço oferecido não pode ser apropriado de forma exclusiva por um titular sem prejuízo à livre concorrência. 3. Apelação desprovida. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas 284 do STF e a Súmula 7 do STJ, requerendo que seu recurso seja conhecido e provido em razão da violação ao art. 124, VI, da Lei 9.279/96. Sustenta que a marca "Plugin Tape Reading" não possui caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, sendo formada por um conjunto inovador e distintivo. Argumenta que a junção dos termos "plugin" e "tape reading" caracteriza uma expressão distintiva, capaz de diferenciar-se da antiga técnica de leitura de mercado, tornando a marca passível de registro. Impugnação não apresentada (fl. 790). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA COMUM. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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