Decisão · STJ

STJ AREsp 2274275

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-10publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONA MENTO. AUSÊNCIA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). 2. A alteração do julgado, a fim de entender que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de a sociedade empresária arcar com os encargos processuais, importaria necessário reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGERON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. para desafiar decisão da Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 987/992, em que conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, em relação à ofensa ao art. 98 do CPC/2015, e da Súmula 211 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, quanto à insurgência relacionada ao art. 99, § 2º, do Código processual. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão foi devidamente delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, exigindo mera revaloração de provas e reconhecimento direto de violação de lei federal. Acrescenta que foi deferida a gratuidade da justiça em outros processos em trâmite naquela Corte com a apresentação dos mesmos documentos, bem como que, com o afastamento do referido óbice, é possível a apreciação do dissídio jurisprudencial. Aduz, ainda, que no aresto integrativo se destacou a ocorrência de prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do CPC/2015. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.012). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONA MENTO. AUSÊNCIA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). 2. A alteração do julgado, a fim de entender que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de a sociedade empresária arcar com os encargos processuais, importaria necessário reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido.
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