STJ REsp 2042625
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a agente, primária e de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa. 3. Ademais, a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase, bem como o fato de que a apreensão de munições resultou na condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, de maneira que seria inadmissível o reexame de tais fundamentos na terceira fase, para modulação da causa de diminuição, tendo em vista que resultaria em indevido bis in idem, sendo ressaltado ainda que a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar ou modular a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência do enfrentamento das questões suscitadas quando da oposição dos embargos de declaração na origem. Sustenta não incidir a Súmula n. 83/STJ, uma vez que os elementos apontados "são idôneos a concluir a existência de certo envolvimento da ora agravada com o mundo do crime, podendo ser sopesados, portanto, para se modular o índice de redução da pena por conta do reconhecimento do tráfico privilegiado" (fl. 880). Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao agravo. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. In casu, não obstante os argumentos expendidos pela acusação, vê-se que a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a agente, primária e de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas, tampouco integrava organização criminosa. 3. Ademais, a quantidade da droga já foi valorada na primeira fase, bem como o fato de que a apreensão de munições resultou na condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, de maneira que seria inadmissível o reexame de tais fundamentos na terceira fase, para modulação da causa de diminuição, tendo em vista que resultaria em indevido bis in idem, sendo ressaltado ainda que a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar ou modular a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Desse modo, a modificação do aresto impugnado, a fim de afastar a mencionada minorante, ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.