Decisão · STJ

STJ REsp 2079784

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DA INCAPACIDADE. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão ora agravada, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil de 2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial judicial constante nos autos, que o agravante faria jus ao auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade até a cessação desta, e ao auxílio- acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 3. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela parte agravante, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e não de auxílio-acidente, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ, também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 599/612, interposto por RAIMUNDO NONATO DE BRITO, em face de decisão monocrática proferida às fls. 586/593, de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 59 A 63 DA LEI N. 8.213/1991. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DA INCAPACIDADE. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma: a) violação ao artigo 489, §1º, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação no acórdão recorrido, considerando que deixou de analisar a necessidade de concessão de auxílio-doença, com indicação de reabilitação profissional, diante da incapacidade parcial e definitiva do recorrente para a atividade habitual (agricultor), e não de auxílio-acidente; b) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, bem como a comprovação da existência de dissídio jurisprudencial, quanto à alegada violação e interpretação divergente aos artigos 42, 59 a 63 e 86 da Lei 8.213/91, no que concerne à necessidade de concessão de auxílio-doença, com indicação de reabilitação profissional, ou de aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade parcial e definitiva do recorrente para a atividade habitual (agricultor), e não de mera redução da capacidade laborativa a ensejar auxílio-acidente como entendeu o Tribunal a quo, trazendo os seguintes argumentos: A violação ao art. 489, § 1º da CPC/2015 resta demonstrada na medida em que o acórdão não se encontra devidamente fundamentado por: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, o dispositivo do acórdão (fls. 366) concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade em 14/02/2014 até a data do laudo pericial em 16/02/2018, convertendo-o, no dia seguinte, ao benefício de auxílio-acidente: .. Pelo trecho da fundamentação do acórdão, verifica-se ser fato incontroverso a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor à época do acidente, qual seja: AGRICULTOR. A ser assim, a conclusão deveria ser pela existência de INCAPACIDADE PARCIAL e DEFINITIVA para a atividade habitual, o que autorizaria a concessão do benefício de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez (desde que conjugado com os aspectos pessoais e sociais do segurado). Tal argumento não foi enfrentado no acórdão o que, em tese, infirmaria a conclusão adotada pelo julgador pelo auxílio-acidente. .. Por fim, o acórdão limitou-se a invocar o tema 862 do STJ para conceder o auxílio-acidente desde a juntada do laudo sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Por isso, entendemos que resta clara a violação ao art. 489, §1º do CPC, havendo déficit de fundamentação em relação aos argumentos e precedentes levantados no processo. A violação aos artigos 59 a 63 e 86 da Lei 8213/91 resta demonstrada pelo fato do acórdão confundir os conceitos jurídicos de auxílio-doença e auxílio-acidente. .. Pelo trecho da fundamentação do acórdão, verifica-se ser fato incontroverso a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor à época do acidente, qual seja: AGRICULTOR. É fato incontroverso porque se encontra inserido nas premissas de fato do acórdão. Desta forma, não se trata de reavaliação de fatos e provas, o que seria vedado pelo enunciado de súmula nº 7 do STJ. .. A ser assim, considerando a premissa fática do acórdão (impossibilidade de desempenho da atividade de agricultor) a conclusão deveria ser pela existência de INCAPACIDADE PARCIAL e DEFINITIVA para a atividade habitual, o que autorizaria a concessão do benefício de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez (desde que conjugado com os aspectos pessoais e sociais do segurado). No entanto, a conclusão do acórdão foi pela concessão de auxílio-acidente a partir da juntado do laudo pericial, considerando a previsão do art. 86 da Lei 8213/91. .. Desse modo, a redução da capacidade não se confunde com a incapacidade parcial, sendo, na verdade, situações incompatíveis. Portanto, se verificado que o segurado/ recorrente tem condições de trabalhar como AGRICULTOR (atividade habitual à época do acidente), mas que o desenvolvimento dessa atividade resta dificultosa em virtude das lesões sofridas, tem-se situação de redução da capacidade. Por outro lado, se verificado que a enfermidade torna impossível o trabalho como AGRICULTOR (atividade habitual à época do acidente), ou que tal trabalho agravaria a enfermidade, ficará caracterizada a incapacidade parcial. Conforme destacado do trecho do acórdão (vide fls. 354), a sequela do autor "impossibilita o desempenho da atividade de agricultor que exercia à época do acidente". Ou seja, o laudo pericial (fls. 233-234) desautoriza o retorno para a atividade de agricultor (atividade habitual), mas permite o desempenho de outras atividades, o que reforça a conclusão de incapacidade parcial (para a atividade habitual) e definitiva. .. Ademais, nos casos de incapacidade parcial e definitiva a jurisprudência pátria é uníssona na possibilidade de concessão o benefício de aposentadoria por invalidez, desde que conjugado com os aspectos pessoais e socioeconômicos do(a) segurado(a). .. Além disso, o acórdão do STJ exige a análise dos aspectos pessoais e socioeconômicos da parte para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade parcial e definitiva. .. Demonstrada a jurisprudência divergente, requer que seja reformado o acórdão recorrido e conceder o auxílio-doença com indicação de reabilitação profissional, com o pagamento dos atrasados desde a DER, mantendo as demais disposições do acórdão recorrido. (fls. 603/610) Pede, deste modo, o provimento do Agravo Interno, para prover também o Recurso Especial. O Ministério Público Federal apresentou ciência à fl. 617, porém deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. O INSS agravado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentação de contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DA INCAPACIDADE. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão ora agravada, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil de 2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial judicial constante nos autos, que o agravante faria jus ao auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade até a cessação desta, e ao auxílio- acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 3. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela parte agravante, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e não de auxílio-acidente, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ, também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →