STJ HC 847611
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESPECÍFICA REITERADAMENTE EXAMINADA. EXISTÊNCIA DE DADOS VÁLIDOS A SUBSIDIAR A PRORROGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a transferência demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus, salientando-se que a transferência em questão e as sucessivas prorrogações foram diversas vezes consideradas fundamentadas pelo STJ, nos RHC n. 178214/SP, RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP. 2. Ainda que a defesa questione o sigilo de certos dados contidos nos autos, segundo as disposições da Lei n. 12.528/2011 e do Decreto n. 2.134/1997, ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), a permanência está baseada em outros elementos, pois "há vasta documentação a demonstrar dois aspectos relevantes citados pela CTC para a prorrogação da custódia do interno no SPF, a saber: que este pediu que sua advogada repassasse certa quantia a integrantes do PCC do estado de Minas Gerais, e que exerceu a função de "disciplina" na ala que ocupa atualmente". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa, repisando as anteriores alegações, que o pedido de permanência do agravante estaria acobertado por dados cobertos de sigilo, os quais a defesa não teve acesso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que o agravante seja definitivamente transferido ao presídio estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESPECÍFICA REITERADAMENTE EXAMINADA. EXISTÊNCIA DE DADOS VÁLIDOS A SUBSIDIAR A PRORROGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a transferência demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus, salientando-se que a transferência em questão e as sucessivas prorrogações foram diversas vezes consideradas fundamentadas pelo STJ, nos RHC n. 178214/SP, RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP. 2. Ainda que a defesa questione o sigilo de certos dados contidos nos autos, segundo as disposições da Lei n. 12.528/2011 e do Decreto n. 2.134/1997, ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), a permanência está baseada em outros elementos, pois "há vasta documentação a demonstrar dois aspectos relevantes citados pela CTC para a prorrogação da custódia do interno no SPF, a saber: que este pediu que sua advogada repassasse certa quantia a integrantes do PCC do estado de Minas Gerais, e que exerceu a função de "disciplina" na ala que ocupa atualmente". 3. Agravo regimental desprovido.