Decisão · STJ

STJ AREsp 3090623

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem, sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo r ecuperacional. Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não conhecendo do recurso. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a pretensão estaria coberta pela preclusão material, por já ter sido decidida anteriormente em agravo de instrumento, além de violar a unirrecorribilidade. Nas razões recursais, a parte limitou-se a sustentar ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69, 833 e 836 do CPC, sem atacar especificamente a preclusão material, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A tese acerca da suposta aplicação equivocada da preclusão configura inaceitável inovação recursal, na medida em que não aventada oportunamente nas razões do recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAJURU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, constatando que houve preclusão material da discussão, bem como possível violação da unirrecorribilidade, nos termos da seguinte ementa (fl. 591): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que manteve a penhora de ativos. Insurgência do Executado, alegando a necessidade de que todos os atos constritivos e expropriatórios passem pelo crivo do D. Juízo recuperacional, em prol da preservação da Empresa, princípio extraído do artigo 47, da Lei nº 11.101/05. Matéria fática já apreciada. Questão já impugnada em Recurso anterior. Matéria já decidida em duplo grau de jurisdição. Unirrecorribilidade. Ausência de elementos novos. Preclusão material. Inteligência dos artigos 507 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante alega que é indevida a aplicação da Súmula n. 283/STF, pois o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando que o Tribunal de Justiça de São Paulo reexaminou o mérito da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, o que afastaria a preclusão como óbice autônomo. Aduz que a preclusão material foi invocada de forma incorreta, porquanto o próprio acórdão estadual reconheceu a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigma, não se verificando, portanto, a hipótese do art. 507 do Código de Processo Civil. Acrescenta que a unirrecorribilidade não se confunde com preclusão e não impediria a análise de novo bloqueio de ativos, além de reiterar a necessidade de submissão de atos constritivos ao juízo universal, com cooperação jurisdicional. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem, sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo r ecuperacional. Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não conhecendo do recurso. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a pretensão estaria coberta pela preclusão material, por já ter sido decidida anteriormente em agravo de instrumento, além de violar a unirrecorribilidade. Nas razões recursais, a parte limitou-se a sustentar ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69, 833 e 836 do CPC, sem atacar especificamente a preclusão material, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A tese acerca da suposta aplicação equivocada da preclusão configura inaceitável inovação recursal, na medida em que não aventada oportunamente nas razões do recurso especial. Agravo interno improvido.
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