Decisão · STJ

STJ AREsp 2070973

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-09publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a ausência de violação d o art. 1.022 do CPC, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES MARTINEZ contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO, NO REGISTRO DO BEM ALIENADO, DA INFORMAÇÃO SOBRE A PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO (INCISO II, DO ART. 792, CPC). REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DASÚMULA 7/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido foi omisso, pois não teria enfrentado seus fundamentos jurídicos referentes à fraude à execução os quais, no seu entender, possibilitariam o provimento de seu recurso especial (fl. 378). Aduz que, embora o Tribunal de origem tenha se amparado na aplicabilidade do art. 792, II, do CPC, sua tese recursal estaria delineada a partir do inciso IV do mesmo artigo, e que não haveria uma ordem de aplicação dos referidos incisos, bastando que a situação fática se enquadre em um dos incisos para que se configure fraude à execução (fl. 378). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a ausência de violação d o art. 1.022 do CPC, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →