Decisão · STJ

STJ HC 855943

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. RECURSO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SEM ATACAR O FUNDAMENTO CENTRAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma desta Corte o agravo regi mental interposto por Josue da Luz contra decisão por mim proferida, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor (fls. 41/42) , conforme esta ementa (fl. 41): PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DELINEADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Aqui, a defesa do agravante alega, em síntese, que não intenta utilizar o presente writ como segunda apelação e reanalisar as provas do processo, porquanto se trata de matéria jurídica e, ainda que assim não fosse, afirma que, em habeas corpus, é vedada a dilação probatória, inexistindo impedimento quanto à análise das provas previamente produzidas nos autos. Reafirma que a exasperação da pena-base, em razão da negativação da circunstância judicial referente às consequ ências do crime, restou fundamentada em elementos ínsitos ao tipo penal, pois, em um crime de roubo circunstanciado, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, ocorrido na residência da vítima, evidentemente deixará abalo psicológico na vítima, não extrapolando ao tipo penal (fl. 52). Requer a reconsideração da decis ão e, caso não seja reconsiderada, pleiteia o julgamento do agravo pela Sexta Turma desta Corte, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para afastar o aumento realizado na pena-base aplicada ao Agravante quanto a vetorial das consequências (fl. 53). O Ministério Público Federal, às fls. 64/69, opina pelo não provimento do agravo regimental. Contrarrazões, o Ministério Público de Santa Catarina, às fls. 79/85, requerendo a manutenção da decisão recorrida, negou provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. RECURSO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SEM ATACAR O FUNDAMENTO CENTRAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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