STJ AREsp 2454771
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M. I. C. S. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 956-960). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 702): PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO LEGITIMIDADE DO FILHO RESOLUÇÃO 49 INAPLICABILIDADE MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 Filho do falecido que, inobstante não estar elencado no rol, deve ser reconhecido como beneficiário do pecúlio por morte, sem qualquer restrição estatutária, posto que anteriormente já era beneficiário de pensão alimentícia. Superveniência da Resolução n. 49/97 com a edição de regras restritivas do direito não pode atingir o beneficiário que já havia aderido ao programa de previdência privada; 2 Manutenção do Julgado. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos por F. P. DE S. S. foram rejeitados (fl. 760): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos não se prestam ao reexame do que foi decidido, de modo que a sua utilização para rediscutir a valoração das provas e a subsunção jurídica é inadmissível. Rejeição dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega a parte agravante, em síntese, que, "Diversamente do afirmado pelo I. Ministro Relator, houve impugnação especifica, pois a Agravante apontou a latente violação à Lei Federal" (fl. 972). Sustenta, ainda, que "o fundamento utilizado para embasar o Recurso Especial fora devidamente demonstrado, uma vez que, o respeitável acórdão recorrido, data vênia, feriu precisamente a letra "a" do inciso III, do artigo 105 do preceito constitucional, contrariando e dando, interpretação diversa da correta, bem como negando-lhe vigência" (fl. 972). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não apresentadas contrarrazões (fl. 985). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.