Decisão · STJ

STJ AREsp 3068426

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COERDEIRO E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO DAS SUCESSÕES. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PARTILHA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em inventário cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de imóvel pertencente ao espólio, a determinação de desocupação da área e de venda de grãos apreendidos, em razão da ausência de anuência de coerdeiro e autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento das matérias suscitadas; (iii) determinar se o contrato de arrendamento rural firmado pela inventariante configura ato de mera administração dispensado de autorização judicial e anuência dos herdeiros; (iv) verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (v) aferir a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto necessidade de anuência de coerdeira para celebração do contrato de arrendamento, à exigência de autorização judicial e ao não conhecimento do pedido de liberação dos grãos. 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A ausência de exame, pela Corte local, sob o enfoque pretendido pelo recorrente, de diversos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, ante a falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ). 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ineficácia do contrato de arrendamento rural celebrado pela inventariante sem anuência de herdeira e sem autorização judicial, por se tratar de ato de oneração que extrapola a mera administração de bens do espólio, aplica entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) a herança, antes da partilha, constitui condomínio regido pelas normas condominiais e pelo princípio da saisine; (ii) é indispensável a anuência dos demais herdeiros para a concessão de posse, uso ou gozo a terceiros de bem integrante da universalidade; e (iii) a prática de atos de oneração ou disposição de bens do espólio exige autorização judicial. 9. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte. 10. A pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do quadro fático-probatório relativo à extensão dos poderes do inventariante, à configuração de oneração do bem hereditário e à existência de efetivo prejuízo ao espólio, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX WEGNER BARCELLOS e DENISE ZILS BARCELLOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em inventário cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de imóvel pertencente ao espólio, bem como a determinação de desocupação da área e de venda de grãos apreendidos (e-STJ, fls. 548-564). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 568-583), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, aduzindo: (i) que a controvérsia é estritamente jurídica e envolve a correta qualificação da renovação do contrato de arrendamento rural firmado pela inventariante-meeira com arrendatários que já detinham a posse legítima e produtiva, sustentando tratar-se de ato de mera administração do espólio (CPC, art. 618, II), não sujeito à autorização judicial nem à anuência dos herdeiros, afastando-se os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; (ii) a existência de contradição lógica da decisão agravada ao, simultaneamente, afastar a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e aplicar a falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), reiterando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou, ao menos, a necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025); (iii) a realização de distinguishing em relação aos precedentes que exigem anuência de condôminos, por versarem sobre atos de disposição ou cessão de posse a terceiros, ao passo que, no caso, haveria mera renovação contratual com quem já exercia posse legítima, sob regime especial agrário (Estatuto da Terra e Decreto n. 59.566/1966); (iv) a violação ao direito de propriedade da viúva meeira, pois, ao declarar a ineficácia integral do contrato, a decisão teria suprimido o exercício da propriedade sobre sua meação, apesar de sua legitimidade como inventariante e proprietária de 50% do imóvel; e (v) que não se busca o reexame de provas, mas a requalificação jurídica de fatos incontroversos (renovação de contrato de arrendamento com posse prévia dos arrendatários e ausência de anuência da coerdeira). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 588-603), na qual afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão monocrática impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COERDEIRO E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO DAS SUCESSÕES. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PARTILHA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em inventário cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de imóvel pertencente ao espólio, a determinação de desocupação da área e de venda de grãos apreendidos, em razão da ausência de anuência de coerdeiro e autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento das matérias suscitadas; (iii) determinar se o contrato de arrendamento rural firmado pela inventariante configura ato de mera administração dispensado de autorização judicial e anuência dos herdeiros; (iv) verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (v) aferir a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto necessidade de anuência de coerdeira para celebração do contrato de arrendamento, à exigência de autorização judicial e ao não conhecimento do pedido de liberação dos grãos. 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A ausência de exame, pela Corte local, sob o enfoque pretendido pelo recorrente, de diversos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, ante a falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ). 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ineficácia do contrato de arrendamento rural celebrado pela inventariante sem anuência de herdeira e sem autorização judicial, por se tratar de ato de oneração que extrapola a mera administração de bens do espólio, aplica entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) a herança, antes da partilha, constitui condomínio regido pelas normas condominiais e pelo princípio da saisine; (ii) é indispensável a anuência dos demais herdeiros para a concessão de posse, uso ou gozo a terceiros de bem integrante da universalidade; e (iii) a prática de atos de oneração ou disposição de bens do espólio exige autorização judicial. 9. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte. 10. A pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do quadro fático-probatório relativo à extensão dos poderes do inventariante, à configuração de oneração do bem hereditário e à existência de efetivo prejuízo ao espólio, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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