Decisão · STJ

STJ AREsp 2377644

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO- ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte a quo concluiu pela inexistência do direito que servira de fundamento à cobrança, assentando não haver título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução. Analisou a tese de coisa julgada tendo em vista o conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 474): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. para tanto, refere que "não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo" (fl. 493). Refere, assim que "não pretendem rever fatos ou provas, visto ser adotados como incontroversos elementos retratados no acórdão recorrido e no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos e que são suficientes ao julgamento do mérito do recurso especial, especialmente os seguintes, delineados na peça recursal". Sustenta na fl. 633 que o recurso especial não questiona se a Rcl 14.786/SP tinha por objeto o título judicial em execução nos autos, pois o v. acórdão recorrido reconhece que se trata de evento processualmente afeto ao mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053. Refere ainda que "não se trata de defender que a presente demanda e aquele writ coletivo são relações processuais diversas, que não comungam dos mesmos elementos de formação da relação processual, sobretudo partes e pedido, pois o v. acórdão reconhece que falta tríplice identidade entre as demandas", mas que se cuida de "desfazer a violação à lei federal, quando se cogitou da desconsideração da coisa julgada validamente formada nesta ação, e sem o procedimento adequado, com base em evento relacionado a outra relação processual". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO- ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte a quo concluiu pela inexistência do direito que servira de fundamento à cobrança, assentando não haver título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução. Analisou a tese de coisa julgada tendo em vista o conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →