STJ REsp 2070914
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 691): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. PETRÉLEO E GÁS NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO A MUNICÍPIO NÃO PRODUTOR, DO ESTADO DA BAHIA. CONCLUSÃO APOIADA EM DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, que a petição inicial é inepta, que o Município de Ibirataia não tem direito à "compensação financeira de royalties da exploração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás natural, conforme previsão dos artigos 1º, 7º e 9º da Lei n.º 7.990/89 c/c os artigos 17, 18 e 23 do Decreto Lei n. 01/91 e artigos 45 a 48 da Lei nº 9.478/97", conforme adequadamente exposto no Recurso Especial do Estado, não devendo incidir os fundamentos da decisão ora agravada, em especial a súmula 7 do STJ" (fl. 701). Com impugnação às fls. 744-759. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.