STJ AREsp 2294195
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DE PROPOSTA OFERTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A r. decisão ora agravada, posteriormente integrada pela decisão que dirimiu os Declaratórios opostos pelas ora Agravantes, merece reconsideração ou reforma por este Colegiado, eis que restaram desprezados os fundamentos fáticos e legais do caso presente, especialmente quanto a patente demonstração de que as Agravantes não estavam obrigadas a alienar a nua propriedade das suas frações ideais dos bens imóveis "sub judice", em havendo a desistência de sua parte, ainda mais quando verificado que não houve a imprescindível oferta aos coproprietários e demais condôminos dos imóveis" (e-STJ, fl. 2.493). Ressalta que: "Não se trata de rediscutir matéria fática com a interposição do presente recurso, mas tão somente demonstrar a necessidade de valoração ou revaloração dos fatos sem que tal situação implique em violação aos termos da Súmula 7 do E. STJ, sendo relevante frisr que a jurisprudência dessa Corte Superior vem mitigando a incidência da aludida Súmula 07, quando evidenciada nas razões do Agravo em Apelo Especial manifesta violação aos dispositivos legais apontados, tal como o ocorreu no caso presente" (e-STJ, fl. 2.493). Repisa as questões de mérito do recurso especial A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2.515 - 2.529), destacando a incidência das Súmulsa 5 e7 do STJ à hipótese. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.294.195 - SP (2023/0022058-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCELLA MARIA DE MACEDO AGRAVANTE : MÔNICA MARIA MACEDO COELHO DOS SANTOS ADVOGADOS : PATRICIA FREITAS FUOCO - SP138988 ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS - SP354421 AGRAVADO : AGRO EMPREENDIMENTOS VITORIA REGIA LTDA ADVOGADOS : LUIZ ALFREDO BIANCONI - SP133132 QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS - SP140496 WELLINGTON PEREIRA DA SILVA - SP212064 MARCELO ROBERTO KOIKE - SP211943 KAROLINY TEIXEIRA VAZ - SP196815 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DE PROPOSTA OFERTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.