Decisão · STJ

STJ AREsp 3177403

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (MANUTENÇÃO DE POSSE). SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar ofensa a dispositivo constitucional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, e por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse sobre imóvel com condenação em perdas e danos, narrando turbação ocorrida em 31/5/2017. 3. A sentença julgou procedente a manutenção de posse em favor do autor e condenou o réu ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 11.480,10. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a melhor posse desde 4/5/2016 com escritura pública, IPTU, fotos e testemunhos, considerou incontroversa a turbação e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por fundamentação genérica, omissões sobre documentos e obscuridade e contradição na valoração das provas; (ii) saber se os requisitos do art. 561 do CPC foram indevidamente analisados, com não reconhecimento da posse legítima desde 2014; (iii) saber se o art. 1.196 do CC foi violado por erro na identificação do exercício dos poderes inerentes à propriedade, reputando suficiente a cessão de direitos do recorrido; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente os argumentos e as provas, rejeitando omissão, obscuridade e contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, porque a conclusão sobre a melhor posse e a turbação decorreu de conjunto probatório, sendo vedado o reexame das provas em recurso especial. 8. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional estranha à sua competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as teses e as provas relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC. 3. O STJ não aprecia alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1º, 561 e 1.022; CC, art. 1.196; CF, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SENA MACEDO E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por versar ofensa a dispositivo constitucional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.196 do Código Civil, e por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 867-872. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível, nos autos de ação possessória. O julgado foi assim ementado (fl. 712): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL EM FAVOR DO APELADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA POSSE PELO APELANTE. ESBULHO COMPROVADO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ DO APELADO. AQUISIÇÃO DA POSSE COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO, ALÉM DE OUTRAS PROVAS, TAIS COMO, IPTU, FOTOGRAFIAS, TESTEMUNHOS. PROVA S A T I S F A T Ó R I A . S E N T E N Ç A M A N T I D A . HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 753-755): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO D E O M I S S Ã O , O B S C U R I D A D E E C O N T R A D I Ç Ã O . INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO FORMAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por ALEX SENA MACEDO E SILVA contra o acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por CLÉSIO ALVES MARQUES, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência, com reconhecimento da posse legítima do recorrido e da prática de turbação por parte do ora embargante. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a existência de omissão no julgado quanto à análise de documentos que, segundo o embargante, comprovariam sua posse legítima; (ii) a existência de obscuridade, ante a alegada ausência de critérios objetivos para a valoração das provas; (iii) a existência de contradição, por suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de posse antiga e a turbação atribuída ao embargante; (iv) o prequestionamento dos arts. 489, §1º, e 561 do CPC, 93, IX, da Constituição Federal, e 1.196 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou, de maneira expressa, os documentos e argumentos apresentados pelo embargante, afastando a alegada posse legítima por ausência de prova documental idônea e reconhecendo, com base em farto conjunto probatório, a posse justa e de boa-fé do recorrido, além da turbação praticada pelo embargante. 4. Não se verifica obscuridade, na medida em que o acórdão expôs de forma clara e fundamentada o raciocínio lógico que embasou o reconhecimento da posse do recorrido, destacando elementos concretos como escritura pública de cessão de direitos possessórios, IPTU em nome dos antecessores, fotografias do imóvel e depoimentos testemunhais. 5. Inexistente a contradição apontada, pois a conclusão do acórdão é coerente e harmônica com as provas dos autos, afastando a alegação de posse do embargante e reconhecendo a turbação por ele praticada. 6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame da matéria, tampouco para modificação do julgado, não se prestando a rediscutir o mérito da causa, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram omissão, obscuridade ou contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, a decisão judicial que aprecia de modo claro e fundamentado as provas e argumentos das partes, ainda que contrarie as pretensões do embargante, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. Consideram-se, contudo, prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido genérico e reiterativo, sem análise crítica dos documentos, com omissões sobre peças que demonstrariam posse desde 2014 e 1982, obscuridade na valoração e contradição entre o reconhecimento de posse antiga e turbação; b) 561, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal não teria analisado de forma criteriosa os requisitos possessórios, especialmente a posse legítima do recorrente desde 2014, com documentos antigos; c) 1.196, do Código Civil, pois teria havido erro na identificação do exercício de um dos poderes da propriedade, ao reputar suficiente a cessão de direitos do recorrido; e, d) 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as decisões careceriam de fundamentação adequada. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, reformar o acórdão para reconhecer a posse legítima do recorrente e julgar improcedente o pedido de manutenção de posse, com a reversão da condenação e dos honorários; requer ainda a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões. Contrarrazões às fls. 802-808. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (MANUTENÇÃO DE POSSE). SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar ofensa a dispositivo constitucional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, e por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse sobre imóvel com condenação em perdas e danos, narrando turbação ocorrida em 31/5/2017. 3. A sentença julgou procedente a manutenção de posse em favor do autor e condenou o réu ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 11.480,10. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a melhor posse desde 4/5/2016 com escritura pública, IPTU, fotos e testemunhos, considerou incontroversa a turbação e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por fundamentação genérica, omissões sobre documentos e obscuridade e contradição na valoração das provas; (ii) saber se os requisitos do art. 561 do CPC foram indevidamente analisados, com não reconhecimento da posse legítima desde 2014; (iii) saber se o art. 1.196 do CC foi violado por erro na identificação do exercício dos poderes inerentes à propriedade, reputando suficiente a cessão de direitos do recorrido; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente os argumentos e as provas, rejeitando omissão, obscuridade e contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, porque a conclusão sobre a melhor posse e a turbação decorreu de conjunto probatório, sendo vedado o reexame das provas em recurso especial. 8. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional estranha à sua competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as teses e as provas relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC. 3. O STJ não aprecia alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1º, 561 e 1.022; CC, art. 1.196; CF, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.
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