Decisão · STJ

STJ REsp 2039909

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA, LÚCIA ORTÊNCIA PRIETO ÁVILA e SEBASTIAO ARTHUR JACKSON AVILA contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 132-133): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. LITIGIOSIDADE E SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO PELO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA SENTENÇA LIQUIDANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade se o agravante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstra a razão de ser reformada. 2. Em regra, não são arbitrados honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. No entanto, podem, excepcionalmente, incidir honorários advocatícios na hipótese de severa litigiosidade entre as partes nessa fase do processo. O arbitramento decorre de construção jurisprudencial e a base de cálculo deve ser analisada no caso concreto. 3.É legítima a fixação de honorários de advocatícios na fase de liquidação de sentença, majorando os honorários fixados na fase de conhecimento, especialmente porque a liquidação objetiva completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Unânime. Embargos de declaração rejeitados (fls. 166-179). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial dos agravantes nos termos da seguinte ementa (fls. 411-412): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO PELO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA SENTENÇA LIQUIDANDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis apenas quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. 2. Entretanto, acompanhando o posicionamento do Tribunal de Justiça Distrital, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, especialmente porque a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, aduzem os agravantes que "é incontroverso a litigiosidade dos autos, circunstância essa observada tanto pela 1ª instância, quanto pela 2ª instância, haja vista que a atual demanda tramita perante o Poder Judiciário por lapso temporal superior à 10 (dez) anos. Além disso, o Em. Ministro Relator deixou de aplicar ao caso o Acórdão Representativo do Tema de Recursos Repetitivos n. 1076, do col. Superior Tribunal de Justiça, que deve ser levado em consideração, em caráter estritamente imprescindível e vinculante, para dirimir a controvérsia dos autos" (fl. 426). Sustentam, ainda, que "não há que se falar em valor da condenação, pois o caso em analise, não se trata de uma ação de conhecimento, mas sim de uma liquidação de sentença que foi reconhecido com alto grau de litigiosidade entre as partes. Ou seja, a decisão que homologou o valor da dívida não é condenatória, mas sim declaratória, pois se trata de procedimento de liquidação de sentença. Dessa forma, o cálculo deve ser realizado com base no proveito econômico obtido: aparte deixará de pagar a quantia de R$ 209.910.670,97 (duzentos e nove milhões e novecentos e dez mil e seiscentos e setenta reais e noventa e sete centavos)por óbvio existe um proveito econômico conquistado na demanda" (fl. 427). Apontam divergência jurisprudencial. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 464-502. Petição e memoriais apresentados pela parte agravante às fls. 508-511 e 515-523. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →