STJ REsp 2106601
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." Tema repetitivo 955. 5. "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema repetitivo 955. 6. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Tema repetitivo 955. 7. "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." Tema repetitivo 955. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, naquela extensão, negou-lhe provimento. Ação: de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por SILVIO RICARDO RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, na qual aduz ter sido funcionário da empresa ULTRAFERTIL S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela empresa em 07/02/1980, sendo o contrato de trabalho rescindido em 01/06/2011, bem como que aderiu ao plano de previdência privada então ofertado. Assevera o demandante que, em ação trabalhista, obteve reconhecimento das diferenças salariais decorrentes de horas extras e seus reflexos, encargos que constituem base de cálculo de benefício decorrente de plano de previdência privada, na forma do Regulamento Geral da corré/recorrente (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS). Dessa forma, requer a condenação da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS na obrigação de revisar a base de cálculo do salário real de benefício, levando em conta a sentença trabalhista, conforme o Regulamento Geral vigente na data da adesão ao plano pelo autor. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: condenar a requerida VALE FERTILIZANTES S/A no pagamento das contribuições decorrentes das diferenças advindas das horas extras e seus reflexos, em favor da Fundação FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS, observada a prescrição quinquenal, bem como condenar a requerida 110 FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS na obrigação de revisar a base de cálculo do salário real de benefício, levando em conta o valor do adicional das horas extras e seus reflexos, nos termos do Regulamento e, ressalvada a prescrição quinquenal, condenar a ré a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS a pagar as diferenças decorrentes do novo cálculo, até a efetiva implantação do novo valor do beneficio, diferenças que serão atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN) a partir da citação, salvo parcelas vencidas após tal momento, em relação às quais os juros serão computados a partir dos respectivos vencimentos, facultado o desconto do total devido das parcelas de responsabilidade da autora, em relação a estas também observada a prescrição quinquenal.