STJ AREsp 2412163
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HENRIQUE REDÓ CASTANHEIRA contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do "art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo" (e-STJ fl. 154). Na decisão, a Presidência acrescentou que (e-STJ fl. 154): a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. No agravo interno (e-STJ fls. 159/166) a parte recorrente alega que (e-STJ fl. 164): Ao contrário do entendimento, a Jurisprudência e o próprio STJ, já pacificou sobre a matéria que interpreta os dispositivos mencionados. Dito isto, a Sumula 86 do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que: ""Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento."" Diante do exposto, verifica-se a necessária a revisão da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, para que assim haja a reanalise os termos do Recurso interposto. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.