Decisão · STJ

STJ AREsp 2909237

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-11publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do pedido de recuperação judicial da executada. 2. No curso da execução, a executada informou o processamento da recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial. 3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica, todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica adotada, e não negativa de prestação jurisdicional. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia. 8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra; assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NOVAÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI N.º 11.101/2005. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na forma do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, com a, homologação do plano de recuperação judicial, ocorre a novação da dívida, a qual será adimplida naquele feito, conforme a ordem de preferência dos credores, mostrando-se descabido o prosseguimento da ação de execução. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para manifestar-se sobre honorários (fls.100). Reproduz-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Dado o princípio da causalidade, correta a condenação da executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em prol dos procuradores da exequente. Inexistência de omissão ou obscuridade, no ponto. 2. O pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a execução não se submete ao plano de recuperação judicial, por se tratar de crédito extraconcursal. 3. Consideram-se prequestionados as alegações e os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do do Código de Processo Civil. EMBARGOS D Eart. 1.025 DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A parte recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza acessória em relação ao crédito principal e, por isso, são créditos concursais sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente de terem sido fixados após o pedido de recuperação, pois acompanham o principal e se submetem ao plano homologado (fls. 112-118). Para reforço, transcreve a tese do Tema Repetitivo 1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (fls. 116-117). Aponta, ainda, que a interpretação do acórdão recorrido viola o princípio da par conditio creditorum (fls. 113-115). Sustenta ofensa ao art. 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), afirmando que a decisão judicial que fixa honorários constitui título executivo e crédito privilegiado nos regimes de insolvência, de modo que, na recuperação judicial, os honorários sucumbenciais devem ser submetidos ao plano, como acessório do crédito principal (fls. 115-116). Transcreve: "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial" (fl. 115). Aponta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de analisar os argumentos de que: (a) os honorários sucumbenciais são acessório do crédito principal e, por isso, concursal e sujeito à novação; e (b) não se aplica, no caso, o princípio da causalidade para afastar a sujeição dos honorários ao plano de recuperação (fls. 112-114). Alega que, apesar dos embargos de declaração opostos para prequestionamento, o colegiado não enfrentou de forma suficiente tais pontos, atraindo a Súmula n. 211/STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") (fl. 113). Foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar especificamente as teses de concursalidade dos honorários como acessório do principal e de afastamento do princípio da causalidade, bem como ao invocar motivos que serviriam a qualquer decisão (fls. 113-114). A agravada não apresentou contraminuta (fl. 272). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do pedido de recuperação judicial da executada. 2. No curso da execução, a executada informou o processamento da recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial. 3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica, todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica adotada, e não negativa de prestação jurisdicional. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia. 8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra; assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →