Decisão · STJ

STJ HC 814343

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 2. O deferimento de liminar exige exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, apreciação que se dará devida e oportunamente quando do julgamento final. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar (e-STJ fls. 785-790). A defesa alega: a) possibilidade de concessão de prisão domiciliar, em razão de o agravante ser arrimo de família e possuir duas filhas menores de idade, uma delas "diagnosticada com Transtorno Misto das Habilidades Escolares e Transtorno de Ansiedade Generalizada" (e-STJ fl. 806); b) o agravante é "portador de Apneia/Hipopneia do sono de grau 7-8" (e-STJ fl. 809); c) direito à fixação da pena-base no mínimo legal; e d) "gravidade genérica do delito, por si só, também é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena" (e-STJ fl. 839). Requer reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento pelo Colegiado, com provimento da insurgência. Contrarrazões (e-STJ fls. 867-875 e 1.422). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 2. O deferimento de liminar exige exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, apreciação que se dará devida e oportunamente quando do julgamento final. 3. Agravo regimental não conhecido.
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