STJ AREsp 2239121
CIVILAGRAVO INTERNO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por AGREX DO BRASIL LTDA contra decisão de fls. 1.526-1.530, e-STJ, integrado por embargos de declaração rejeitados, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, aponta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Corte local não apresentou fundamentação válida acerca dos executados não residirem no imóvel rural, bem como que o imóvel que se requer a constrição não detém característica de pequena propriedade rural, dada a dimensão. Afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia; que há entendimento jurisprudencial em consonância com o acórdão da origem, o que afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial, acerca da suposta possibilidade da penhora da propriedade rural dos devedores e que são proprietários de imóveis rurais, além de defender que cabe aos agravados o integral ônus de sucumbência. A parte contrária, ao se manifestar mediante impugnação, alegou que o agravo interno se mostrava manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1.607-1.618, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.239.121 - MT (2022/0344289-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AGREX DO BRASIL LTDA. OUTRO NOME : AGREX DO BRASIL S.A ADVOGADOS : ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF023151 MURILO GUEDES CHAVES - GO032751 DIOGO PIRES FERREIRA - GO033844 ARTHUR DE OLIVEIRA CALAÇA COSTA - DF059680 LANA KELLY SILVA RAMOS - DF058214 JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS - DF069606 AGRAVADO : LORENI FATIMA TONELLI AGRAVADO : OLAVO AUGUSTO TONELLI ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO ALVES - GO047798 EMENTA AGRAVO INTERNO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.