STJ AREsp 2439575
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal. 3. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado a incidência da Súmula nº 7/STJ quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL DEDORO LOPES contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 252/253, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal. Sustenta que (e-STJ fls. 261/270): Concessa vênia, merecedora de total reforma o decisum que não conheceu o agravo em recurso especial intentado, notadamente por tangenciar a verdadeira motivação da insurgência extrema. A decisão que negou provimento ao agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante aduziu, imotivadamente, que os argumentos lançados no Recurso Especial ensejariam reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Eminentes julgadores, com toda deferência, não merece prosperar tal entendimento, merecendo sim, renovada vênia, reforma a decisão proferida. .. Digníssimos Ministros, cumpre analisar que, no presente Recurso, não há a "pretensão de reexame de prova" - o que é de conhecimento que é obstado pela Súmula supracitada. Veja-se, a questão controvertida diz respeito única e exclusivamente à contrariedade à lei federal (afronta aos. artigos 85, § 7º,502, 503 e 506, do Código de Processo Civil), portanto, a insurgência versa sobre aspectos legais, em nada se relacionando ao conjunto fático probatório da lide. Conforme se infere, no presente caso, sequer é necessário reexame do conjunto probatório, senão apenas - e no máximo - da observância do tanto já delineado na sentença e no acórdão, o que é totalmente viável, não havendo no presente caso a reapreciação de matéria fático-probatória, vedada pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. .. Eminentes ministros julgadores, desta feita, é de clareza solar que a inversão do entendimento exarado pelo Órgão Julgador "a quo" não recobra, nem de longe, o exame de matéria fático-probatória; portanto, postula-se pela reforma do decisum, pois evidente a contradição da decisão recorrida, uma vez que a análise dos argumentos não ensejam reexame do contexto fático-probatório, não encontrando o recurso extremo qualquer barreira no disposto no enunciado nº 7 desta Superior Instância. .. Eminentes julgadores, a decisão proferida no acórdão nº 52170872120228217000 negou seguimento ao Recurso Especial, entendendo que o referido julgado hostilizado está em consonância com o posicionamento consolidado desta nobre Corte. Todavia, a decisão proferida, além de sacrificar a segurança jurídica das partes por afrontas a legislação hoje vigente, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. .. Logo, resta perfeitamente demonstrado o dissenso entre a decisão proferida e o entendimento dessa Egrégia Corte aplicado a matéria, portanto, não havendo que se falar na aplicação da referida súmula afim de obstar o seguimento do Recurso Especial, uma vez que o v. acórdão recorrido decidiu em contrariedade ao entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme supra demonstrado. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 277/286. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal. 3. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado a incidência da Súmula nº 7/STJ quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido.