STJ AREsp 2425216
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 4. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, citando julgado. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 768/773 interposto por SIMÃO CALISTO DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida às fls. 762/764, pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 204/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 204/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 83/STJ. .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões recursais do agravo interno, a parte agravante sustenta, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal do Tribunal de origem, trazendo os seguintes fundamentos: Ou seja, a não impugnação em sede de agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada e afasta a incidência da súmula 182/STJ. A conclusão acima vai ao encontro da idéia de primazia das decisões de mérito. Esse excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos. .. Assim, pode-se dizer que houve impugnação especifica de todos os fundamentos da r. decisão de admissibilidade com os quais o autor pretendia a apreciação deste C. STJ, não havendo, portanto, violação aos art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a Súmula 182/STJ. (fls. 768/776) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl.784. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 4. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, citando julgado. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 5. Agravo interno não provido.