Decisão · STJ

STJ HC 859735

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-04publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA ILÍCITA. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com base nas provas orais e documentais presentes na ação penal, excluindo da análise prova emprestada (interceptação telefônica), segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente praticou o delito imputado, o que infirma a alegação defensiva de subjetivismo na condenação. 2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, ressaltando: a existência de provas ilícitas relativas à interceptação telefônica, prova emprestada advinda de outro feito, vício reconhecido pelo STJ, de maneira que deve ser afastada a condenação, além de haver condenação baseada sem provas suficientes e com subjetivismo demasiado. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA ILÍCITA. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com base nas provas orais e documentais presentes na ação penal, excluindo da análise prova emprestada (interceptação telefônica), segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente praticou o delito imputado, o que infirma a alegação defensiva de subjetivismo na condenação. 2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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