Decisão · STJ

STJ AREsp 2207677

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 1.136): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo, em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que "apontou-se ao interpor o Especial o preenchimento claro de violação dos artigos 7º, 300, 805 e 919, §1º, do Código de Processo Cível bem como a instauração de Dissídio Jurisprudencial, realizando o devido cotejo analítico (embora tenha constado da decisão embargada que não), e foram colacionados os relativos acordão. Ao atacar a inadmissão com Agravo, em tópicos apartados e destacados se fez a argumentação da presença dos requisitos ensejadores! A afastabilidade e inaplicabilidade dos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte é medida que se impõe, ao passo que após o detalhamento das argumentações se verifica claramente que não houve em nenhum momento a alegada impugnação genérica" (e-STJ, fl. 1.147). Alega que "se o recurso não fora admitido por questão de falta de impugnação específica e no recurso subsequente (neste caso Agravo Interno) há construção de corolário lógico para comprovar o mesmo, não nos parece cabível a argumentação entalhada do Acordão, com a devida vênia. Assim, a obscuridade parece aqui ser latente" (e-STJ, fls. 1.147/1.148). Impugnação apresentada às fls. 1.153/1.156, pugnando pela aplicação da multa por oposição de embargos protelatórios. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.207.677 - SP (2022/0287551-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JONAS TRUNK EMBARGANTE : LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223 EMBARGADO : BANCO GUANABARA S/A ADVOGADOS : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441 GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - SP366232 ISABELLA BANDEIRA DE MELLO DA FONSECA COSTA - RJ220132 LUAN GOMES PEIXOTO - SP424213 CLARICE MACHADO MOTA - RJ231007 MAURO TEIXEIRA DE FARIA - SP433718 INTERES. : MARIA DE FÁTIMA COELHO VIEGAS INTERES. : PEDRO ANTÔNIO JONSSON INTERES. : SANDRA REGINA VOLPIANO PEREIRA TRUNK EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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