STJ AREsp 2373370
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SRVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/95. TESE RECURSAL SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente, nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito, sob pena de ausência de prequestionamento das teses recursais. 2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SRVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/95. TESE RECURSAL SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões deste agravo, em síntese, sustenta a não incidência da Súmula 211/STJ porquanto o tema que ora se discute foi trazido à baila nas razões de apelação apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, mas que o Tribunal de Justiça não enfrentou a questão quando do julgamento dos recursos interpostos pelas partes, limitando-se a prover o recurso da FUNDATEC e desprover o apelo do Estado. Aduz que o TJ/RS tratou do tema dos honorários e não abordou a questão sustentada pelo Estado (não cabimento dos honorários em sede de ação civil pública, por conta do artigo 18, da Lei 7.347/85) por entender, contrariamente ao que diz a lei, que a verba sucumbencial seria devida. Alega que trouxe o assunto à baila por duas oportunidades e o Tribunal de origem se manifestou contrariamente ao entendimento esposado pelo demandante, ainda que sem fazer referência ao mencionado artigo 18 da Lei 7.347/85, evidenciando o prequestionamento do tema. Pugna pela reconsideração da decisão ou apresentação deste agravo para julgamento pelo Órgão Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SRVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/95. TESE RECURSAL SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente, nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito, sob pena de ausência de prequestionamento das teses recursais. 2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 3. Agravo interno não provido.