Decisão · STJ

STJ AREsp 2355093

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander Brasil S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma "que a questão não exige reexame fático, bastando que se reconheça a legitimidade da venda dos veículos como autoriza o texto expresso dos dispositivos 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Excelências, adotou-se no Tribunal Estadual os valores da Tabela Fipe de veículos diferentes daqueles que foram apreendidos, o que é uma óbvia injustiça, por si só. De todo modo, o que foi demonstrado no recurso especial é que a venda dos veículos ocorreu em legítimo exercício do direito da recorrente, principal interessada na venda por valores justos, o que atrai tal parâmetro na conversão por perdas e danos" (e-STJ, fl. 129). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o julgamento da causa "passa pela análise dos fatos e mesmo das provas, pois estar-se-ia discutindo a provados autos para a eleição da base de cálculo - Tabela Fipe" (e-STJ, fl. 136). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.355.093 - SP (2023/0142133-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 AGRAVADO : LITORAL SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO : LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411 INTERES. : OLINDA ANTUNES DE ANDRADE EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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