STJ AREsp 2624167
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DO PARADIGMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo espólio de expropriado da decisão que negou provimento ao seu recurso oriundo de reclamação a qual buscava garantir a autoridade de acórdão prolatado pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos de Agravo de instrumento 0007729-46.2004.4.02.0000. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a reclamação somente é admissível quando há perfeita correspondência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como parâmetro de confronto. 3. O provimento da reclamação no Tribunal de origem foi apenas parcial, pois a controvérsia sobre cessões de crédito oriundas de negócios jurídicos entre herdeiros e terceiros não havia sido enfrentada no acórdão paradigma, sendo considerada questão nova e, portanto, não passível de análise em reclamação. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a ausência de prequestionamento em relação às alegações de violação dos arts. 778 do Código de Processo Civil e 286 do Código Civil. 5. Os argumentos apresentados no agravo interno não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIACOMO GAVAZZI - ESPÓLIO da decisão de fls. 636/648. Em suas razões, a parte recorrente alega que houve interpretação restritiva e equivocada do julgado paradigma (AI 0007729-46.2004.4.02.0000), cujo núcleo decisório teria afastado, de modo amplo, a competência do Juízo do inventário para apreciar incidentes estranhos ao inventário, inclusive cessões de crédito derivadas da indenização expropriatória. Defende, ainda, que a remessa das cessões ao Juízo estadual viola os arts. 286 do Código Civil e 778, III, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a jurisprudência deste Tribunal que reconhece a legitimidade do cessionário para prosseguir na execução no próprio juízo da ação principal, independentemente de anuência do devedor (fls. 654/662). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 666/671). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DO PARADIGMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo espólio de expropriado da decisão que negou provimento ao seu recurso oriundo de reclamação a qual buscava garantir a autoridade de acórdão prolatado pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos de Agravo de instrumento 0007729-46.2004.4.02.0000. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a reclamação somente é admissível quando há perfeita correspondência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como parâmetro de confronto. 3. O provimento da reclamação no Tribunal de origem foi apenas parcial, pois a controvérsia sobre cessões de crédito oriundas de negócios jurídicos entre herdeiros e terceiros não havia sido enfrentada no acórdão paradigma, sendo considerada questão nova e, portanto, não passível de análise em reclamação. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a ausência de prequestionamento em relação às alegações de violação dos arts. 778 do Código de Processo Civil e 286 do Código Civil. 5. Os argumentos apresentados no agravo interno não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.