Decisão · STJ

STJ AREsp 1922108

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-06-17publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. ARTS. 203, §§ 2º E 3º, 1.001 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RAFAEL MARQUES BASTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 228-229, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da falta de prequestionamento da questão objeto da controvérsia. Neste recurso, o agravante alega que não há que se falar em ausência de prequestionamento, sob pena de ficar evidente a negativa de jurisdição, nesses termos (fl. 246): Em sede destes citados embargos declaratórios (processo nº 0865614-83.2014.8.06.0001/50000), o Agravante elencou omissão e obscuridade praticados pelo Juízo quando da publicação do Acórdão referente à apelação. Contudo, nada fora tratado acerca dos destaques realizados, caracterizando uma negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve violação do artigo 1.022, I e II do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 252-276. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. ARTS. 203, §§ 2º E 3º, 1.001 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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