STJ AREsp 2366648
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 837/843) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento. A agravante sustenta, em suma, que: Como o acórdão proferido na origem apreciou a questão (divergindo do entendimento do C. STJ), não havia razões para a agravante manejar embargos de declaração. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente entendimento divergente! Em verdade, a Corte de origem entendeu que a declaração retificadora per si já possui o condão de interromper o lapso prescricional da totalidade do débito, quando o correto (entendimento perfilhado pelo STJ) é que a interrupção do lapso prescricional se dá somente em relação ao valor retificado. Requer seja provido o recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.366.648 - SP (2023/0163230-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Agravo interno não provido.