Decisão · STJ

STJ HC 736309

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-04-19publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a invasão teve como lastro somente denúncia anônima, sem realização de outras diligências prévias, bem como a alegada autorização do réu, que não foi comprovada. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FLAVIO SARQUIS CALAZANS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1524176-66.2020.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13). Narram os autos que (e-STJ fl. 32): Consta do incluso inquérito policial que no dia 16 de novembro de 2020, por volta das 21h20min, na Rua Almirante Oliveira Pinto, nº 51, Ipiranga, nessa cidade e comarca, FLÁVIO SARQUIS CALAZANS DE OLIVEIRA, qualificado a fl. 11, mantinha em depósito 1.973,2 gramas de tetrahidrocannabiol, popularmente conhecida como MACONHA, acondicionada em 03 invólucros plásticos (auto de exibição e apreensão de fl. 10 e laudo de constatação as fls. 22/24), sendo certo que referidas substâncias são causadoras de dependência física e psíquica e o indiciado tinha a posse e guarda das drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, o qual foi provido para reduzir a pena a 5 anos de reclusão (e-STJ fls. 12/21). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes. Destaca, ainda, que a atuação policial decorreu de denúncia anônima. Diante dessas considerações, pede o trancamento da ação penal, "uma vez que todas as provas são ilícitas, já que nasceram de uma busca ilegal pela entrada forçada dos policiais" (e-STJ fl. 10). Liminar indeferida às e-STJ fls. 48/49. Informações prestadas. Parecer ministerial pela denegação da ordem às e-STJ fls. 75/77. No presente agravo, alega o Parquet haver fundamentação suficiente para a invasão do domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a invasão teve como lastro somente denúncia anônima, sem realização de outras diligências prévias, bem como a alegada autorização do réu, que não foi comprovada. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Agravo regimental desprovido.
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