Decisão · STJ

STJ AREsp 2250151

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DE LUCA CARVALHO e OUTROS contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" .. . (EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido. No presente recurso, a parte reitera as razões dos recursos anteriores, quais sejam, "violação ao artigo 93, IX, da CF e 1.022, II e § único, inciso IIe489, §1º, VI, do CPC" e "negativa de vigência dos artigos 9º e 10 do CPC e 8º da Lei 10.808/2004, 11, § 1º e 2º da MP 305/2006, 1º do DL 2.371/87". Argumenta, outrossim, que não se pretende aqui rediscutir matéria fática, mas tão somente se busca a aplicação do "caput" do artigo 85 do CPC que atribui apenas ao advogado do vencedor o direito aos honorários de sucumbência e NÃO ao ex-advogado e tampouco ao advogado que inicialmente foi contratado para causa. Sem manifestação da parte ex adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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