Decisão · STJ

STJ HC 852658

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.240 KG DE MACONHA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENT O ILEGAL. IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não obstante a alegação da defesa de que houve excesso no aumento da pena-base, deve-se levar em conta que cada processo traz as suas particularidades e não há como fazer comparação em relação a alguns fatos pontuais trazidos pela instância ordinária. Esta Corte somente deve intervir em casos de flagrante ilegalidade, porém, na hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do julgador. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Vanderlei Ramos da Silva contra a decisão de minha Relatoria que denegou a ordem de habeas corpus. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 444): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.240 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA NO DOBRO, PELA QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. TRÁFICO INTERESTADUAL. LONGO PERCURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada. No presente writ, a defesa aponta excesso na dosimetria e requer o reexame da fixação da pena. Sustenta que não houve idônea fundamentação para a vetorial das circunstâncias do crime, e que o fundamento diz respeito à conduta social. Afirma ainda que o quantum de aumento mostra-se excessivo e desproporcional, 5 anos de aumento para apenas duas vetoriais. Requer, assim, o provimento do regimental e a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.240 KG DE MACONHA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENT O ILEGAL. IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não obstante a alegação da defesa de que houve excesso no aumento da pena-base, deve-se levar em conta que cada processo traz as suas particularidades e não há como fazer comparação em relação a alguns fatos pontuais trazidos pela instância ordinária. Esta Corte somente deve intervir em casos de flagrante ilegalidade, porém, na hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do julgador. 2. Agravo regimental improvido.
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