Decisão · STJ

STJ HC 818682

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-25publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DESACATO. VIAS DE FATO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE RELATIVA. ART. 563 DO CPP. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, como bem salientado pelo Tribunal de origem, nada disse a defesa sobre a aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou ainda que foi possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou alegado pela defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no momento oportuno. 3. Sobre o tema, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4 . Por fim, o regime adequado à espécie é o inicial semiaberto, uma vez que hou ve fundamentação idônea, lastreada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, as quais ensejaram a exasperação da pena-base, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi d o art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Diego Hilário Rosa e Mello contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que "Os documentos acostados aos presentes autos "writ" demonstram que foi requerida a realização de exame pericial para que se atestasse a imputabilidade do recorrente (fl. 157), uma vez que, quando de seu interrogatório, ele afirmou que, à época dos fatos, estava com sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta comprometido pela dependência de álcool e drogas (fls. 163/176 dos autos originários)." (fl. 369.) Subsidiariamente, alega ausência de fundamentação válida para a imposição de regime prisional mais gravoso. Postula, assim, que "seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reconhecida a nulidade processual aventada ou, de forma alternativa, seja imposto o regime prisional aberto para o início do cumprimento da reprimenda." (fl. 371.) Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DESACATO. VIAS DE FATO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE RELATIVA. ART. 563 DO CPP. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, como bem salientado pelo Tribunal de origem, nada disse a defesa sobre a aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou ainda que foi possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou alegado pela defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no momento oportuno. 3. Sobre o tema, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4 . Por fim, o regime adequado à espécie é o inicial semiaberto, uma vez que hou ve fundamentação idônea, lastreada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, as quais ensejaram a exasperação da pena-base, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi d o art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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