Decisão · STJ

STJ EAREsp 2229651

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-10publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 132 DA LEI 10.460/1988. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO 1.013, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Da leitura das razões do recurso especial, é possível constatar que a parte embargante aponta violação ao art. 312, II e III, a, da Lei 10.460/1988 em relação à tese de que a aplicação da pena de cassação de aposentadoria é de competência privativa do governador do Estado. Contudo, conforme consignado na decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, a questão da cassação de aposentadoria é matéria que não foi prequestionada. Inteligência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação à alegação de violação ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que esse dispositivo somente foi apontado como violado nas razões do agravo interno interposto contra a decisão que havia conhecido parcialmente do recurso especial e, na extensão, lhe negado provimento. Considerando que a tese de violação a tal dispositivo nã o foi suscitada no recurso especial, o pleito do embargante configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da tese recursal por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AREDES CORREIA PIRES contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, de fls. 2.126/2.130. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (i) "houve a violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão não apreciou questões IMPORTANTÍSSIMAS para o deslinde da ação, não havendo qualquer para se falar na incidência da Súmula 284/STJ dada a extensa fundamentação para afastamento da Súmula 211/STJ" (fl. 2.144). (ii) "Ademais, em que pese provocado no Recurso de Agravo Interno, não consta do acórdão expressa menção, ainda que para afastar a aplicabilidade, a respeito dos seguintes dispositivos legais, ora prequestionados: artigo 312, inciso II e III, alínea "a" da Lei 10.460/88: .. Artigo 1.013, §1º do Código de Processo Civil" (fls. 2.144/2.145). Impugnação às fls. 2.153/2.156. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 132 DA LEI 10.460/1988. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO 1.013, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Da leitura das razões do recurso especial, é possível constatar que a parte embargante aponta violação ao art. 312, II e III, a, da Lei 10.460/1988 em relação à tese de que a aplicação da pena de cassação de aposentadoria é de competência privativa do governador do Estado. Contudo, conforme consignado na decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, a questão da cassação de aposentadoria é matéria que não foi prequestionada. Inteligência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação à alegação de violação ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que esse dispositivo somente foi apontado como violado nas razões do agravo interno interposto contra a decisão que havia conhecido parcialmente do recurso especial e, na extensão, lhe negado provimento. Considerando que a tese de violação a tal dispositivo nã o foi suscitada no recurso especial, o pleito do embargante configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da tese recursal por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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