Decisão · STJ

STJ AREsp 3141376

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS LEMANSKI, IVONE LEMANSKI e CARLA CRISTINA LEMANSKI contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.434-1.435). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.310): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação para extinguir o processo de origem, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularização da representação processual do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que o Agravo Interno é o recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. É manifestamente inadmissível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, constituindo erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 485, IV, 1.021, caput, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1746775/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021; STJ, RCD no AgInt no AResp 18.878.854/SP, rel. Mini. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 8.2.2022; N.U 1004246-26.2020.8.11.0006. Nas razões do agravo interno, a parte agravante repisa os argumento do recurso especial. Pugna pelo provimento do agravo interno para admitir o recurso especial e dar-lhe provimento "para anular o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade absoluta do processo em razão da falha na intimação pessoal da inventariante, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito da ação anulatória" (fl. 1.449). A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.456-1.467). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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