Decisão · STJ

STJ AREsp 2114084

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-27publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Observa-se que "esta Corte adota orientação segundo a qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA DOS SANTOS FONTANA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento (fls. 692/700). A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou quanto "à necessidade de incidência de juros sobre honorários por força do disposto na Súmula nº 254/STF e à preclusão do debate sobre a amortização dos pagamentos administrativos" (fl. 709). Afirma que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, o que afasta a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, tece considerações acerca da necessidade de observância da Súmula 254/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 721. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Observa-se que "esta Corte adota orientação segundo a qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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