Decisão · STJ

STJ HC 880890

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-23publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, a agravante está presa preventivamente, acusada de ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "213g de maconha; 464,70g de crack; 441,60g de cocaína, além de celulares, embalagens, duas balanças, arma de fogo, munições, R$ 6.616,75 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), uma faca e uma máquina de cartão .. "(e-STJ fl. 13). Ainda conforme consta da decisão objurgada, ela "utilizou a própria residência para exercer a atividade criminosa, expondo o próprio filho, uma criança, à situação de risco. Neste contexto, não se mostra adequada a concessão da medida, aliás, tal como manifestado pelo Julgador singular" (e-STJ fl. 18). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRA FAGUNDES DINECK MENDES contra decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, tendo em vista o entendimento disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Aduz a defesa, nas razões do agravo regimental, que a agravante "é primária, nunca respondeu nenhum processo criminal antes em sua vida, bem como é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos, o Luan Ramos Dineck, o qual conta atualmente com 06 (seis) anos de idade (nascido em 18.06.2017)" - e-STJ fl. 32. Sustenta, outrossim, que "não estão presentes os requisitos autorizadores do decreto preventivo, uma vez que não há indícios de que a acusada em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica, ou seja, sem nenhum periculum libertatis que pudesse fundamentar a necessidade dessa prisão preventiva decretada. Nesse mesmo sentido, não há qualquer indício de que a acusada ofereça um perigo real, capaz de abalar a paz social, bem como não há nenhum caso de tentativa de fuga ou ameaça as testemunhas por sua parte" (e-STJ fls. 32/33). Postula, ao final, o provimento do recurso para que a custódia cautelar seja substituída por prisão domiciliar (e-STJ fl. 35). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, a agravante está presa preventivamente, acusada de ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "213g de maconha; 464,70g de crack; 441,60g de cocaína, além de celulares, embalagens, duas balanças, arma de fogo, munições, R$ 6.616,75 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), uma faca e uma máquina de cartão .. "(e-STJ fl. 13). Ainda conforme consta da decisão objurgada, ela "utilizou a própria residência para exercer a atividade criminosa, expondo o próprio filho, uma criança, à situação de risco. Neste contexto, não se mostra adequada a concessão da medida, aliás, tal como manifestado pelo Julgador singular" (e-STJ fl. 18). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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