STJ AREsp 2440676
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 338-342). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 251): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Prestação de serviços de gestão de pagamentos online Pedido de reparação de danos materiais Sentença de procedência Recurso da ré Retenção indevida, pois a ré autorizou a transação, as mercadorias foram entregues e não se verifica culpa na autora na verificação dos dados de seus clientes Ratificação do julgado Honorários recursais devidos RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fl. 349): A r. decisão agravada negou conhecimento ao AIDDREsp interposto pela ora Agravante, por entender que "(..) a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 5/STJ(..)", no entanto, com a devida vênia, houve sim impugnação especifica a esse respeito. No que se refere a Súmula 7/STJ, nas razões do seu AIDDREsp esta Agravante ressaltou que as questões suscitadas no recurso especial de forma alguma exigem o reexame de provas. Trazem sim, frontais violações a dispositivos legais devidamente invocados, a serem constatadas pelo confronto de teses jurídicas divergentes -ou seja, matéria exclusivamente de direito, afastando, por completo, a incidência da Súmula 7 deste E. STJ. Já no que diz respeito a Súmula 5/STJ, nas razões do seu AIDDREsp esta Agravante ressaltou que os fatos versados no recurso não são objeto de controvérsia entre as partes, a discordância restringe-se às consequências da aplicação do direito a tais fatos, portanto, o recurso não tem a pretensão de dar interpretação de cláusula contratual. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a majoração dos honorários recursais (fls. 357-360). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.