STJ AREsp 3125767
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, analisou todos os pontos tidos por omissos 2. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO LUIZ JARDIM PEREIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 562-566). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 488): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA DE COBRANÇA REQUERIDA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA EXCESSIVA DE SUPOSTO DÉBITO, UMA VEZ QUE FIGURA NA CADEIA DE CONSUMO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇO E RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA POR EVENTUAL PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONFIGURADO O DANO MORAL, EXCEPCIONALMENTE, NO CASO CONCRETO, POIS O AUTOR FOI ATINGIDO EM SUA ESFERA ÍNTIMA, COM VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, EM RAZÃO DA CONDUTA INDEVIDA DO RÉU QUE REALIZOU COBRANÇAS EXCESSIVAS DE DEBITO RECONHECIDO INEXISTENTE. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA VALOR SUFICIENTE E ADEQUADO PARA RESSARCIR O PREJUÍZO SUPORTADO PELO REQUERENTE. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POIS AUSENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, ENGLOBANDO TANTO O VALOR DA DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE COMO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E NÃO SOMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da embargada para reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há contradição e obscuridade no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Julgamento claro e expresso determinar a redução da indenização por dano moral para a importância de R$ 3.000,00, adequada ao ressarcimento do abalo moral ao embargante, uma vez que o caso envolve apenas cobrança indevida de valor, sem inscrição negativa ou efetivo protesto de título. 2. Diversamente do sustentado, não há falar em contradição ou obscuridade no acórdão embargado, porque a pretensão dos embargantes é de evidente rediscussão do mérito julgado e sua modificação, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desacolhidos. (fl. 499) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desacolheu os embargos de declaração anteriores, mantendo o julgamento que deu parcial provimento ao apelo da embargada para reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há contradição e obscuridade no julgamento, bem como se é necessário enfrentar, expressamente, os dispositivos legais apontados na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Julgamento que, ao reduzir a indenização por dano moral para a importância de R$ 3.000,00, considerou todas as circunstâncias apontadas da conduta ilícita dos embargados no contexto dos elementos probatórios existentes nos autos. 2. Diversamente do sustentado, não há falar em contradição ou obscuridade no acórdão embargado, porque a pretensão do embargante é de evidente rediscussão do mérito julgado e sua modificação, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios. 3. Incabível ao recorrente insistir na rediscussão de mérito e na modificação do julgado, atitude que beira às raias da má-fé processual, bem como enseja o risco de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, com base no artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Consideram-se prequestionados dispositivos legais com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desacolhidos. (fl. 512) Alega a parte agravante que (fl. 571): A decisão monocrática ora agravada não se manifestou sobre o capítulo do recurso especial que tratava da omissão do TJRS. Afirmar que o acórdão estadual foi "claro" não resolve a omissão; apenas a ignora. Deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada caracteriza violação clara aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que (fl. 571): Manter a condenação em R$ 3.000,00 (globais) para sete empresas de porte nacional é um incentivo ao abuso comercial. É dizer ao mercado que massacrar um idoso com cobranças indevidas custa menos que uma pequena taxa administrativa. ofensa aos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 577-592). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, analisou todos os pontos tidos por omissos 2. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.