Decisão · STJ

STJ EREsp 2071125

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 502/507) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETADE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMAELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. 1. O agravante foi intimado para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Contudo, limitou-se a apresentar um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente.2. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.4. Agravo interno não provido. O embargante sustenta, em suma, que: Todavia, constata-se OMISSÃO no referido decisum, pois esse órgão colegiado não observou que o próprio art. 1.017, §5ºdo CPC estabelece que não há necessidade de juntada de peças obrigatórias (petição inicial, procurações, decisão agravada e afins) quando se tratar de recurso, em que ambos (autos originais e recursais) são processo eletrônico, o que é o caso do presente feito, não podendo ser aplicado ao caso a Súmula 115/STJ que restou consolidada no ano de 1992, sob a vigência do CPC/1973. Notadamente, o acórdão ora combatido é omisso sobre as disposições dos§§ 6º e 7º, do art. 11, da Lei 11.419/2006, que organizou a informatização do processo judicial, os quais expressamente asseguram que os documentos digitais juntados nos processos eletrônicos estarão sempre disponíveis a livre consulta por todos os magistrados, salvo quando segredo de justiça, o que não é o caso. E, assim, deveria essa Colenda Turma ter observado que, seja pela natureza de unicidade que se reveste o processo eletrônico regulado pela Lei 11.419/2006, em especial por seu art. 12, § 1º, seja pela ausência de má-fé ou ato excludente das regras de deveres processuais, sejam revistos os fundamentos da decisão atacada, ante a juntada da devida procuração extraída do processo originário (execução fiscal 0038968-51.2006.403.6182). Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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