Decisão · STJ

STJ HC 852414

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA MODALIDADE TENTADA, POR TRÊS VEZES. REGIME CARCERÁRIO. TESE DE QUE DEVE SER ABRANDADO O REGIME DO AGRAVANTE, VEZ QUE OS CORRÉUS TIVERAM REGIME MENOS PENOSO FIXADO EM PROCESSO DESMEMBRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA E DA DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo a Corte de origem se manifestado sobre o regime carcerário mais brando aplicado aos corréus em processo desmembrado, a tese de que deve ser abrandado o regime do agravante, igualando-o aos dos demais réus, não pode ser conhecida, ante a supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar, ad argumentandum, que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada, quando presentes circunstâncias judiciais negativas que majoraram a pena-base do agente, nos termos do art. 33 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RONAN FERNANDES MENEZES contra decisão, de minha lavra, por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus impetrado em seu favor, e, nesta extensão, deneguei-lhe a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 154/155): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONAN FERNANDES MENEZES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.23.051863-1/001). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, II, por 3 (três) vezes, na forma do art. 70, todos do CP (e-STJ fls. 49/54). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, mantendo o regime fechado (e-STJ fls. 7/48). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS TENTADOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos. O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis não significa que a decisão seja contrária ao conjunto de provas. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova é que pode ser anulada. 2. Tendo os Jurados optado por uma das versões, deve ser mantida a condenação do réu. 3. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, devendo, portanto, ser reduzida a pena-base. 4.Considerando que, em uma única ação dolosa desdobrada em vários atos, os acusados efetuaram vários disparos de armas de fogo em um mesmo contexto fático contra as vítimas, observando a inexistência de comprovação inequívoca de desígnios autônomos, mostra-se cabível o reconhecimento da regra do concurso formal próprio entre os homicídios tentados, afastando-se o concurso formal impróprio. 5. Consoante jurisprudência do augusto STJ, a fração de aumento referente ao concurso formal de delitos deve ser eleita com base no número de crimes praticados. 6. Restando o réu condenado por três crimes de tentativa de homicídio qualificado, em concurso formal, a fração de aumento deve ser de 1/5 (um quinto). 7. Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, incabível o abrandamento do regime prisional (art. 33, §§2º e 3º do CP). 8. Dado parcial provimento. V.V. Tendo o réu praticado três delitos de tentativa de homicídio qualificado, em concurso formal, a fração de aumento justa e adequada ao caso é a de 1/3. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto à fração atinente ao concurso formal. Aduz preencher o agente os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso. Requer "a concessão do HABEAS CORPUS, para aplicar a fração de 1/6 no concurso formal, bem como fixar como regime prisional o semiaberto ao paciente" (e-STJ fl. 6). O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Por meio da decisão ora agravada, entendi correta a fração de 1/5 de aumento pelo concurso formal de 3 crimes de homicídios tentados, posto que harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao regime carcerário fixado, afirmei que não houve debate, pela origem, da tese de que os demais réus, em outro processo, tiveram em seu benefício modo carcerário mais benéfico do que o alvitrado em desfavor do agravante, tratando-se de supressão de instância. Acrescentei, ad argumentandum, que, ainda que assim não fosse, o regime fechado foi corretamente aplicado, em razão do quantum final de pena e da desfavorabilidade de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa se insurge unicamente contra o modo carcerário. No ponto, inicialmente, reprisa os argumentos apresentados nas razões do habeas corpus no que se refere ao ponto. Assim, afirma que "busca o amparo judicial para alterar o regime fixado, pois é desproporcional, fixar para os corréus - que inclusive ostentam maus antecedentes - regime mais brando, e ao Agravante, que é primário, de bons antecedentes, regime mais grave" (e-STJ fl. 166), de forma que, "apesar das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Agravante, estas por si só não são suficientes para fixar um regime mais gravoso, uma vez que os próprios corréus que estão no mesmo cenário, que inclusive fizeram os disparos contra as vítimas, portanto, tiveram uma participação mais efetiva no crime, tiveram regime mais brando"(e-STJ fl. 167). Acrescenta que, "apesar das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Agravante, estas por si só não são suficientes para fixar um regime mais gravoso, uma vez que os próprios corréus que estão no mesmo cenário, que inclusive fizeram os disparos contra as vítimas, portanto, tiveram uma participação mais efetiva no crime, tiveram regime mais brando" (e-STJ fl. 167) Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja abrandado o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA MODALIDADE TENTADA, POR TRÊS VEZES. REGIME CARCERÁRIO. TESE DE QUE DEVE SER ABRANDADO O REGIME DO AGRAVANTE, VEZ QUE OS CORRÉUS TIVERAM REGIME MENOS PENOSO FIXADO EM PROCESSO DESMEMBRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA E DA DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo a Corte de origem se manifestado sobre o regime carcerário mais brando aplicado aos corréus em processo desmembrado, a tese de que deve ser abrandado o regime do agravante, igualando-o aos dos demais réus, não pode ser conhecida, ante a supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar, ad argumentandum, que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada, quando presentes circunstâncias judiciais negativas que majoraram a pena-base do agente, nos termos do art. 33 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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