Decisão · STJ

STJ AREsp 3036136

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, firmou compreensão no sentido de que " a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente". 2. Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à origem a fim de que seja proferido novo acórdão à luz das diretrizes firmadas por este Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Everton Paulo Scatolin, desafiando decisório de fls. 429/434, que reconsiderou a decisão anterior, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento da apelação, sob os seguintes fundamentos: (I) a orientação firmada no REsp n. 2.223.324/MT assenta que despachos legalmente previstos e necessários ao desenvolvimento do feito afastam a paralisação do processo e, por conseguinte, a prescrição intercorrente; (II) a exigência do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, relativa a ato inequívoco de apuração, refere-se à prescrição punitiva, não se aplicando à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da mesma lei; (III) ante a impossibilidade, na via especial, de reexaminar o conteúdo concreto dos atos administrativos, impõe-se a devolução dos autos para reavaliação da matéria à luz das diretrizes estabelecidas pela Primeira Turma. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC, pois o decisum agravado concedeu providência processual diversa da insurgência especial ao determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento; (II) o TRF1ª já examinou de forma direta e fundamentada a cronologia do Processo Administrativo n. 02054.101271/2017-38, identificando os atos praticados no período controvertido e concluindo pela ausência de causa interruptiva apta a afastar a prescrição intercorrente; (III) é indevida a devolução dos autos para nova valoração de matéria concreta já apreciada, sendo pertinente a lógica da Súmula n. 7/STJ que impede a reanálise do acervo fático; (IV) não há demonstração de omissão, lacuna ou ponto não enfrentado no acórdão recorrido, o qual apreciou integralmente os marcos temporais e os atos administrativos invocados pela autarquia. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 460/462. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, firmou compreensão no sentido de que " a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente". 2. Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à origem a fim de que seja proferido novo acórdão à luz das diretrizes firmadas por este Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido.
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