STJ AREsp 2457530
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.OCORRÊNCIA. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 384-414) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 377-378). A agravante sustenta, em suma, que: .. Assim, percebe-se que os referidos acórdãos reconhecem que não se pode isentar a Fazenda Pública de seu dever de impulsionar o prosseguimento da lide executiva, como se o simples ajuizamento do feito fosse suficiente para tornar a pretensão autoral imprescritível. Ou seja, além do ajuizamento, é fundamental promover a citação dentro prazo razoável -100 dias, por exemplo -, sob pena de se tornar impositivo o reconhecimento da prescrição do crédito executado. .. Nesse sentido, a efetiva citação não tem, nem poderia ter, o condão de ressuscitar um crédito já prescrito, em decorrência do comportamento negligente adotado pela Fazenda Pública, ora Recorrida, na condução do presente caso. Por outro lado, ao se admitir a interpretação dada pelo acórdão recorrido, tornar-se-ia o crédito tributário imprescritível, violando novamente o art.174 do CTN. Isso porque, é absurda e antijurídica a interpretação de que, ao credor (seja púbico ou privado) basta intentar a ação e, logo após, abandoná-la a sua própria sorte, como ocorreu no presente caso, vindo a revivê-la mais de uma década depois, quando bem entender, sem que se cogite a ocorrência da prescrição. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.OCORRÊNCIA. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.