STJ REsp 1897352
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a não violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a inviabilidade de análise de normas infralegais e a incidência da Súmula 83 Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante rebateu apenas o fundamento de não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA. A parte agravante, nas razões recursais, refuta o fundamento da decisão agravada, alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou as omissões do acórdão recorrido. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 2.220/2.228. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a não violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a inviabilidade de análise de normas infralegais e a incidência da Súmula 83 Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante rebateu apenas o fundamento de não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.