STJ AREsp 2473729
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove corretamente no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. A procuração juntada em processo não apensado, como os autos originários mencionados pela parte agravante, não produz efeito em favor da parte recorrente, tendo em vista que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve zelar pela comprovação da correta representação processual no ato de interposição do recurso, sobretudo após a concessão de oportunidade para a regularização do vício. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação monitória ajuizada em 2009 objetivando a cobrança da importância de R$ 21.420,86 oriundo de contratos de empréstimos.2. Diante da inércia da parte ré, foi proferida sentença consolidando o mandado monitório, transformando-o em título executivo judicial e, realizada penhora on line no valor de R$ 3.785,06.3. Recurso interposto sustentando que esse valor é impenhorável, eis que inferior a 40 salários mínimos.4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora de verba inferior a 40 salários-mínimos somente é possível em situações excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos.5. Recurso conhecido e provido. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 154-157): a procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Sérgio Cassano Júnior, foi juntada perante fl. 143 dos autos do Recurso Especial, assim como já havia sido juntada aos autos principais perante fl 162; oportuno realçar a existência de fé pública conferida aos atos do subscritor da certidão de fl "e stj 66" (procuração nos autos principais), sendo certo que a presunção de veracidade nela ostentada somente poderia ser elidida através de produção de prova idônea e inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu, in casu. Pugna, por fim, que "seja dado provimento ao presente agravo interno, de modo que seja reformada a r. decisão publicada de fl 147, de modo que o agravo seja conhecido e integralmente provido". Impugnação (fls. 162-165). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove corretamente no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. A procuração juntada em processo não apensado, como os autos originários mencionados pela parte agravante, não produz efeito em favor da parte recorrente, tendo em vista que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve zelar pela comprovação da correta representação processual no ato de interposição do recurso, sobretudo após a concessão de oportunidade para a regularização do vício. Precedentes. Agravo interno improvido.