STJ REsp 1963544
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n. 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). 3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.068/1.073, em que conheci parcialmente do recurso especial da empresa, ora agravada, dando-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante alega, em síntese, que "a ação anulatória foi distribuída no ano de 2004, tendo a desistência sido homologada em 2010. O dispositivo que isenta de honorários é de 2014 e não tem efeito retroativo. Demais disso, rever essas circunstância é esbarrar no contido na súmula 7" (e-STJ fl.1.079). Impugnação apresentada às e-STJ fl. 1.084/1.093. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n. 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). 3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017. 4. Agravo interno desprovido.